O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 8º, bem como, seus Incisos I e II da Lei Municipal nº 2.439/1996, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 8º O
Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 06 (seis) membros e
respectivos suplentes, respeitando-se a paridade que se segue:
I - 03 (três) representantes governamentais indicados pelo Executivo
Municipal:
a) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura.
II - 03 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos
em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público, respeitando-se
os seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante dos usuários;
b) 01 (um) representante dos prestadores de serviço;
c) 01 (um) representante dos profissionais da área.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 08 (oito)
membros e respectivos suplentes, respeitando-se a paridade que se segue: (Redação dada
pela Lei nº 3602/2008)
I - 04 (quatro) representantes governamentais indicados pelo executivo:
(Redação
dada pela Lei nº 3602/2008)
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada
pela Lei nº 3602/2008)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
(Redação
dada pela Lei nº 3602/2008)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada
pela Lei nº 3602/2008)
II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil: (Redação dada
pela Lei nº 3602/2008)
02 (dois) representantes dos Prestadores de Serviço; (Redação dada
pela Lei nº 3602/2008)
01 (um) representante dos usuários; (Redação dada
pela Lei nº 3602/2008)
01 (um) representante dos profissionais da área. (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.